Regulamento Interno da AB-CMARJ
Capítulo I
Das normas de funcionamento
Da denominação e localização.
A AB Câmara de Mediação e Arbitragem RJ – AB-CMARJ, tem como sede principal o endereço Avenida Rio Branco, nº 109, sala 1704, Centro, Rio de Janeiro, podendo atuar em outras sedes em todo do território nacional ou fora dele.
Dos objetivos
Temos como objetivo ampliar o acesso à justiça, atuando através das Soluções Alternativas de Litígios, que são elas: Arbitragem, Mediação, Conciliação e Negociação, auxiliando na busca da pacificação dos conflitos e a pacificação social, conforme determina o preambulo da Constituição Federal e demais legislações brasileiras e internacionais.
Manter boas relações com entidades públicas e privadas, sempre de forma independente, celebrar convênios de cooperação, agregar-se a associações, sindicatos, instituições, e órgãos de mediação e arbitragem no Brasil e no exterior.
Desempenhar todas as atividades relacionadas as Soluções de Conflitos, que são elas: Arbitragem, conciliação, mediação e negociação, no âmbito nacional e internacional, nas formas presencial, on-line ou híbrida.
Também incluindo aulas, cursos, palestras, workshops e demais eventos para publicitar e divulgar todos os conhecimentos relacionados as Soluções de Conflitos e a Cultura da Paz.
Da administração
A AB-CMARJ é administrada, com autonomia e independência, por sua diretora e pela sua Coordenadora.
Compete as diretora e Vice-diretora:
- Representá-la perante a sociedade;
- Convocar e presidir reuniões quando necessário;
- Determinar os profissionais integrantes do quadro permanente de árbitros e mediadores e demais profissionais.
- Aplicar e fazer aplicar as normas constante neste Regulamento interno;
- Criar e aplicar normas complementares e de procedimento, objetivando sanar dúvidas sobre aplicação das Normas constantes neste Regulamento caso haja qualquer omissão;
- Indicar árbitros, conciliadores, negociadores e mediadores, com o intuito de atender à natureza e à característica do litígio;
- Exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento das Normas deste Regulamento;
- Aprovar ou não alterações efetuadas no Regulamento;
- Aprovar a tabela de custas e honorários.
O cargo de diretora da AB-CMARJ é exercido pela Dra. Alessandra Balestieri, brasileira, divorciada, advogada, regularmente inscrita na OAB/RJ sob o nº 178.717.
Compete ao Coordenador (a):
- a) auxiliar e organizar em todos os assuntos pertinentes aos objetivos do AB Câmara de Mediação RJ;
- b) substituir a Diretora nas suas ausências e nos impedimentos.
- c) Assegurar o bom funcionamento da Câmara de Mediação RJ, bem como receber e enviar Cartas Convites, Notificações e demais documentos de comunicação.
- d) Conceder todas a informações necessárias as partes e/ou procuradores para o deslinde correto das normas e procedimentos deste Regulamento.
- e) Conceder todas a informações necessárias as partes e/ou procuradores para a correta operacionalidade das Arbitragens, Conciliações, Mediações e Negociações.
- f) Supervisionar os trabalhos, resguardando o sigilo necessário, dispondo, para isso, de local próprio para arquivo de documentos;
- g) Cuidar do pagamento das custas e honorários pelas partes, fornecendo a Nota Fiscal Eletrônica.
O cargo de coordenador (a) da AB-CMARJ será exercido por pessoa indicada pela diretora, devendo recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico ou técnico;
Todas as audiências de arbitragens e sessões de mediação poderão ser gravadas em sistema de áudio e vídeo, que ficarão sob a guarda e responsabilidade da AB-CMARJ, que se obriga, sigilo absoluto, salvo, quando qualquer das partes tornarem litigiosa a relação perante a Justiça comum, Justiça Militar ou a Justiça do Trabalho.
A gravação das audiências visa resguardar a expressa manifestação das partes para a solução do conflito, bem como preservar o desempenho profissional dos representantes das partes, árbitros, mediadores, conciliadores e negociadores, quanto a idoneidade de todos os atos praticados junto ao TASP.
Dos mediadores e árbitros
Árbitro, mediadores, conciliadores e negociadores, são membros da AB-CMARJ, sendo estes escolhidos conforme sua expertise, com reputação ilibada e de reconhecido saber jurídico ou técnico, designadas pela diretora.
Em todas as arbitragens ocorridas na AB-CMARJ, os profissionais de arbitragem deverão, no desempenho das suas funções ser independentes, imparciais, discretos e diligentes.
Os profissionais que fazem parte da AB-CMARJ, serão sempre orientados e atualizados, seja por meio de reuniões internas, palestras cursos realizados na AB-CMARJ ou incentivados a estudas em outras instituições de ensino de reconhecido valor, sempre observando e assegurando a ética, técnica, parte jurídica nacional e internacional.
Para ser admitido como árbitros e mediadores nesta Câmara, o interessado deverá cumprir com as seguintes exigências:
- a) Ser pessoa idônea e de conduta ilibada e ter em seu currículo conhecimento jurídico ou técnico compatível com a função a ser exercida;
- b) Se atualizar sempre através de cursos de formação, atualização e especialização, realizados na AB-CMARJ ou em qualquer outra instituição de ensino de conhecimento notório no Bras56il e no exterior.
- c) Defender artigo científico de sua autoria que verse sobre os meios adequados de pacificação de conflitos.
Impedimentos
Estão impedidos de atuar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes estatais, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto nas leis de Medição, Arbitragem e no Código de Processo Civil.
Quando algum profissional da AB-CMARJ tiver interesse direto no litígio submetido à arbitragem e/ou mediação estará incompatibilizado para participar da administração e da decisão referente aquele caso concreto.
Da Cláusula-compromissória
Arbitragem
Para qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleita a AB-CMARJ, que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com as Leis 13.140/15 e a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução para a disputa por meio de uma sentença arbitral como instrumento de pacificação definitiva para o conflito.
Mediação
Para qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleita a AB-CMARJ, que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com as Leis 13.140/15 e a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução para a disputa por meio de uma sentença arbitral como instrumento de pacificação definitiva para o conflito.
Tabela de custas e honorários dos árbitros
O pagamento das custas e honorários para os trabalhos realizados por esta instituição estão estabelecidos da seguinte forma:
- a) Custas administrativas e de distribuição
- b) Honorários de árbitros e mediadores
- d) Custas extraordinárias (perícias, deslocamentos, hospedagem, etc.)
- e) Custas finais
As custas de distribuição e administrativas, devem ser recolhidas no início do processo e tem a finalidade envio de correspondência e do recebimento, suporte tecnológico e pessoal, de movimentação processual, e demais atos do processo.
O valor das custas administrativas será de um salário mínimo e poderá ser alterado de acordo com o valor da causa, sendo certo que nunca será superior a 1% do valor da causa.
Nos processos em que se formar quadro de árbitros e/ou quando forem eleitos árbitros notáveis ou outros fora do corpo de árbitros da AB-CMARJ, estes previamente determinarão o valor de seus honorários para conhecimento e anuência das partes, inclusive sobre a forma de pagamento.
Quando houver necessidade honorários ou custas extraordinárias, as partes serão previamente serão consultadas para sua realização e normalmente ocorrem de forma eventual e são despesas não previstas ordinariamente.
As custas extraordinárias são as seguintes: perícias, deslocamentos, notificações pessoais, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes. A necessidade da realização destes atos será determinada pelo árbitro ou a pedido das partes e deverá ser paga no momento de sua realização.
Os honorários e as custas finais serão calculadas de 2% a 6% do valor atribuído à causa, ou do resultado pretendido em cada ação, nunca inferior a um salário mínimo e deverão ser recolhidas para a expedição da notificação da sentença.
O percentual a ser aplicado será determinado de acordo com a complexidade da causa, o número de atos processuais praticados, com o tempo demandado para estudos processuais e com o volume de provas produzidas.
As partes, logo no início do procedimento podem livremente acordar, ou em contrato, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo.
A AB-CMARJ poderá atribuir a qualquer das partes a responsabilidade pelo recolhimento, pois não fica vinculada ao acordo das partes sobre o pagamento.
A sucumbência será aplicada de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil e determinada na sentença arbitral.
Os contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da causa, este será igual a 12 (doze) vezes o valor da prestação.
Independente do valor da causa, as taxas administrativas e finais nunca serão inferiores a dois salários mínimos.
A aplicação do cálculo das custas está sujeita a alterações mediante previsão contratual anterior a instauração do procedimento.
Os honorários referentes aos procedimentos de mediação, conciliação e negociação, não sujeitos a homologação arbitral, serão calculados por hora com valor previamente contratado de acordo com o caso concreto, a necessidade e a possibilidade das pessoas envolvidas.
Caso haja necessidade de encaminhamento de processo ao Poder Público ficam sujeitos as normas expressas previamente admitidas por esta Camara.
Capítulo II – Da Arbitragem
Do compromisso das partes com o presente Regulamento
Todos que quiserem solucionar seus conflitos, nesta Câmara de Mediação e Arbitragem AB-CMARJ, através dos métodos de soluções alternativas de litígios, seja por vontade própria, força contratual, cláusula compromissória ou compromisso arbitral aceitam os termos deste Regulamento e nossas normas de funcionamento e ficam vinculados a ele.
Para cada caso concreto, os demandantes poderão estabelecer as regras e condições contratuais especificas que entenderem melhor.
A AB-CMARJ é responsável pela indicação e nomeação do árbitro (s), quando não determinado de outra forma,
A AB-CMARJ e responsável pela administração, ética, moral e bons costumes durante o desenvolvimento do procedimento arbitral.
Da instituição do procedimento arbitral
As partes que tiverem cláusula compromissória elegendo a AB-CMARJ para dirimir um conflito, devem ingressar com pedido que deverá informar de forma objetiva a qualificação completa das partes, bem como o objeto do litigio, com todas as suas especificações e o valor da causa. É obrigatório instruir o pedido com cópia do contrato todos os documentos necessários a demonstração do direito.
A AB-CMARJ enviará notificação com cópia do pedido à(s) outra(s) parte(s) para comparecer em audiência, primeiramente para tentativa de conciliação. Poderá desde já a parte notificada apresentar sua manifestação e juntar documentos que entender pertinentes para melhor solução da controvérsia, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Encerrada a audiência e infrutífera a conciliação, será instalado o contraditório e terá a parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita objetiva e dizer das provas que pretende produzir, juntando com a defesa os documentos que forem de seu interesse para a demonstração de seu direito.
Lavrado o termo inicial de procedimento arbitral as partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar árbitros constantes na relação dos nomes que integram a equipe de Árbitros da AB-CMARJ ou outro árbitro de notável conhecimento técnico específico ou nas técnicas de arbitragem.
O silêncio quanto a indicação do árbitro ou a ausência de defesa, mesmo após regular chamamento ao processo, permitirá a diretora da AB-CMARJ indicar árbitro único ou os árbitros que melhor entender para a solução do litígio.
Do compromisso e do termo de início do procedimento arbitral
O termo de compromisso é lavrado no momento em que as partes elegerem a AB-CMARJ para a solução do litígio.
Feita a indicação do(s) árbitro(s) pelas partes ou árbitro único, a AB-CMARJ elaborará o termo de início de procedimento arbitral, com a participação de todos os envolvidos, a saber: demandantes, seus procuradores e dos árbitros indicados.
No termo de início do procedimento arbitral deverá conter:
- os nomes e as qualificações das partes e do(s) árbitro(s), bem como, se necessário for, de substitutos e daquele que funcionará como árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado;
- o objeto do litígio com suas especificações e valor da causa;
- o local em que será proferida a decisão e onde serão cumpridos todos os atos do processo.
Poderá facultativamente constar no termo de início:
- A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários dos peritos e dos árbitros;
- Outras disposições avençadas pelas partes e de interesse de todos para melhor condução do processo e solução do litígio;
- Autorização para que os árbitros julguem por equidade.
O árbitro presidente do procedimento arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, dentro dos membros da equipe de árbitros da AB-CMARJ, salvo se os árbitros acordarem de outra forma.
Se qualquer das partes, após firmar com o termo de início do procedimento arbitral, ou quando existir a cláusula compromissória “cheia”, deixar de indicar seu árbitro e o respectivo substituto no prazo estipulado, fica ao encargo da diretora da AB-CMARJ fazer a indicação ou na sua ausência a Coordenadora desta Câmara.
Na hipótese de os árbitros indicados pelas partes não chegarem a consenso quanto a indicação do terceiro árbitro decorrido o prazo de cinco dias, caberá diretora da AB-CMARJ fazer a indicação ou na sua ausência a Coordenadora desta Câmara.
As partes podem acordar por ter um único arbitro para que o litígio seja decidido, indicado de comum acordo no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que as partes tenham indicado o árbitro único, este será designado diretora da AB-CMARJ fazer a indicação ou na sua ausência a Coordenadora desta Câmara
O procedimento arbitral com árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros.
As partes firmarão o compromisso e/ou termo de início de procedimento juntamente com os árbitros indicados, que será protocolado na AB-CMARJ e a partir desta data terá início o procedimento arbitral com sua data a quo para todos os fins de direito.
O termo de início de procedimento poderá conter a indicação das leis nacionais ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim for expressamente convencionado pelas partes.
Dos árbitros
Poderão ser nomeados árbitros tanto da equipe de árbitros da AB-CMARJ como outros que dela não façam parte, desde que cumpram as especificações previstas na Lei 9307/96, lei de arbitragem.
Se o árbitro indicado pelas partes não fizer parte do corpo de árbitros da AB-CMARJ, para ser aceito deverá ser pessoa ilibada, notável e de profundo conhecimento técnico quanto ao tema objeto do conflito.
Os árbitros nomeados para promover a solução de determinado litígio subscreverão o compromisso juntamente com as partes e a este se vinculando para todos os fins de direito.
Não poderá exercer a função de árbitro aquele que:
- a) for parte no litígio;
- b) tenha atuado no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
- c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes;
- d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
- e) for amigo íntimo ou inimigo confesso de qualquer das partes;
- f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo árbitro suplente nomeado no compromisso, ou por outro indicado pelas partes ou pela diretora da AB-CMARJ fazer a indicação ou na sua ausência a Coordenadora desta Câmara.
O árbitro, no desempenho da função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando sempre a equidade entre as partes, os princípios gerais de direito, os bons costumes e as regras internacionais de direito e do comércio.
A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
Dos procuradores
Os procuradores dos demandantes, devidamente representados devem estar munidos de procuração por instrumento público ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
Todas as notificações, intimações ou comunicações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pelo demandante por correio eletrônico e-mail, por carta registrada, com aviso de recebimento ou outro meio idôneo de comunicação, salvo disposição em contrário.
Do procedimento arbitral
Lavrado o termo de início de procedimento, as partes apresentarão, no prazo de 15 (quinze) dias, suas alegações escritas, sendo o primeiro prazo para o Demandante e segundo para o Demandado. As Manifestações (inicial e defesa) deverão trazer o rol das provas que pretendam produzir, pela via eletrônica ou em quantas vias sejam necessárias para encaminhamento a cada árbitro, ao secretário e à outra parte.
No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das alegações das partes, serão remetidas as cópias respectivas para os árbitros e às partes, que recebidas serão encaminhadas pela diretora aos árbitros e às demais partes envolvidas no litígio para o perfeito exercício do contraditório.
No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações das partes poderá ser determinada a produção de prova pericial, na forma prevista no Artigo 22 da Lei de Arbitragem.
A audiência de instrução, quando necessária, deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a apresentação do laudo pericial protocolado na AB-CMARJ.
Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem ao acordo quanto ao litígio, os árbitros eleitos poderão, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.
Das provas
Os demandantes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. Devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer dos árbitros eleitos julgue necessárias e solicitar para a compreensão e a solução da controvérsia, sob pena de julgamento de acordo com a interpretação das provas já produzidas nos autos do processo.
As provas serão apresentadas aos árbitros eleitos, que delas darão ciência à(s) outra(s) parte(s), para manifestação, sempre que necessário, sendo deferido o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, a critério dos árbitros eleitos para o procedimento arbitral.
Se algum dos árbitros eleitos considerar necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede, poderá determinar dia, hora e local para realização da diligência, dando ciência às partes, para que possam acompanhá-lo por si ou seus representantes e prepostos.
Admitir-se-á a prova pericial quando esta for necessária para a constatação de matéria de fato que não possa ser elucidada pelas provas já produzidas nos autos do processo. A prova pericial poderá ser requerida pela parte ou determinada de oficio pelo(s) árbitro(s), e deverá ser realizada por um único perito indicado pelo árbitro(s) entre profissional de reconhecido conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia.
Deferida a realização da perícia, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e, se o desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso haja questões cautelares e de urgência decididas pelo Poder Judiciário, a mesma so terá eficácia se a parte interessada requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da respectiva decisão, art. 22-A da lei 9307-96
No caso de haver necessidade de medidas cautelares ou de urgência durante a arbitragem, deverá ser requerida diretamente ao(s) árbitro(s), art. 22-B da lei 9307-96.
Da audiência
A audiência será instalada e presidida pelo árbitro presidente ou por profissional capacitado para esta função, com a presença dos demais árbitros, do secretário, das partes e/ou seus procuradores no dia, hora e local designados.
Instalada a audiência, as partes e/ou procuradores poderão produzir as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte Demandante e, em seguida, a Demandada.
As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas primeiramente com o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas e quando necessário com o esclarecimento dos peritos.
Recusando-se as partes a comparecer à audiência, ou escusando-se a depor sem motivo legal, poderá o árbitro presidente, a seu critério, ou a pedido de qualquer das partes, reconhecer a confissão da parte quanto a matéria de fato.
Recusando-se as testemunhas a comparecer ou a responder perante o árbitro sobre as questões pertinentes a matéria, objeto do litígio, sem motivo legal, poderá o árbitro, por meio de carta arbitral, conforme art. 22-C da Lei 9307-96, solicitar ao Juízo competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se referida prova for indispensável à solução da questão.
A AB-CMARJ providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como o serviço de intérpretes ou tradutores, sempre que necessário.
A audiência irá ocorrer, ainda que qualquer das partes deixe de comparecer para a realização do ato, desde que tenha sido regularmente notificada pessoalmente ou na pessoa de seu procurador.
Poderá ser adiada a audiência se justificada a impossibilidade de comparecimento da parte ou de seus procuradores, desde que requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização do ato.
O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério da arbitra presidente, a qual designará, de imediato, nova data para sua realização.
Encerrada a instrução, terão as partes o prazo de 5 (cinco) dias para que ofereçam suas alegações finais.
Dos prazos
Conforme determina o novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15 – a data de início dos prazos, previstos neste Regulamento, deverá ser o dia seguinte ao recebimento da notificação, em dias úteis, conforme determinação do novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15.
Todo e qualquer documento endereçado a AB-CMARJ será entregue e protocolizado eletronicamente, que, após os registros, providenciará o envio de cópias aos árbitros eleitos para o caso específico e quando necessário às partes.
Do dia 19 de dezembro ao dia 18 de janeiro, entrará em recesso, todos os prazos ficarão suspensos
Dos prazos para realização dos atos no processo arbitral:
- a) Para resposta à notificação do pedido inicial e de instituição de mediação e arbitragem: 15(quinze) dias.
- b) Para indicação de árbitros: 5 (cinco) dias.
- c) Para manifestação quanto a documentos e novas provas produzidas requeridas na defesa (contestação): 10 (dez) dias.
- d) Para a apresentação de alegações finais: 5 (cinco) dias.
- e) Prazo para interposição de pedido de revisão da sentença: 5 (cinco) dias.
- f) Os prazos serão contados a partir do dia seguinte útil ao recebimento das notificações, no mesmos moldes da contagem de prazos prevista no novo Código de Processo Civil.
Os prazos acima anotados poderão ser alterados conforme a vontade expressa das partes e a necessidade conhecida no transcorrer do processo, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da sentença arbitral
A sentença será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se as partes tenham disposto de outra forma, ou se a árbitra presidente julgar oportuno dilatar referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
A sentença arbitral será proferida após conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, um voto. O árbitro que divergir da maioria poderá apresentar seu voto, de forma fundamentada, que será transcrito na sentença.
A sentença será redigida pelo árbitro presidente e assinada por todos os árbitros eleitos, quando houver mais de um. Porém, a assinatura da maioria dos árbitros será suficiente para dar eficácia à sentença arbitral, conforme art. 24 da lei.
A sentença arbitral tem o prazo de seis meses para ser proferida, a contas da data inicial da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, salvo se convencionado pelas partes e pelos árbitros art. 23 da Lei 9307/96.
A sentença arbitral conterá, necessariamente, conforme art. 25 da lei:
- a) o relatório, com o nome das partes, indicação do compromisso e do objeto do litígio;
- b) os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
- c) o dispositivo com todas as suas especificações;
- d) o dia, o mês, ano e lugar em que foi assinada e proferida.
A sentença conterá, também, a fixação das custas processuais, inclusive os honorários dos árbitros e peritos, de conformidade com a tabela referida neste Regulamento, bem como a responsabilidade e a forma de pagamento para cada parte.
A sentença será divulgada às partes ou aos seus procuradores por notificação via eletrônica, AR ou outra via de comunicação idônea e legal.
A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, e sendo condenatória, constitui título executivo.
Do cumprimento da sentença arbitral
A sentença arbitral proferida é definitiva, produz os efeitos da coisa julgada sobre o objeto litigioso e ficam as partes vinculadas e obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.
Qualquer das partes poderá requerer no Juízo eleito em contrato ou naquele que seria competente para conhecer da ação, quando necessário, a execução da decisão proferida pela AB-CMARJ.
No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar a AB-CMARJ que corrija qualquer erro material ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se, ou questão que decidiu e que não era objeto do litígio, nos termos do Artigo 30 da Lei 9307/96.
A AB-CMARJ decidirá no prazo de 10 (dez) dias o pedido de revisão, aditando, se necessário, a sentença arbitral proferida e notificando devidamente as partes sobre a nova decisão.
Das disposições finais
Aos árbitros cabe interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que concerne aos seus direitos e obrigações.
Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida por comissão ética criada para este fim ou pela diretora da AB-CMARJ, cuja decisão será definitiva.
O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso e confidencial, sendo vedado aos membros da AB-CMARJ, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação.
A AB-CMARJ poderá publicar livros excertos da sentença arbitral, preservada sempre a identidade das partes.
Quando houver interesse das partes, e somente mediante expressa autorização, poderá a AB-CMARJ divulgar a sentença arbitral.
A AB-CMARJ poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação por escrito, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral em razão de ação judicial promovida pela parte insatisfeita com a sentença proferida nesta Câmara.
Salvo expressa manifestação em contrário das partes, aplicar-se-á este Regulamento, vigente na data de distribuição da medida que instaurar o procedimento arbitral.
O presente Regulamento e Normas de Funcionamento revoga todas as disposições em contrário previstas em regulamentos anteriores, após seu regular registro.
Os procedimentos já em andamento serão mantidos até seu final com base nas normas anteriormente vigentes, salvo expressa manifestação em contrário pelas partes envolvidas.
O presente regulamento encontra-se nas redes de internet, sendo assim de conhecimento público, e também de todos que tenham interesse em utilizar os meios adequados para a solução de litígios, com a intenção de acesso à justiça, que significa muito mais que o acesso ao judiciário, respeitando sempre a Constituição Federal Brasileira e todas as legislações importantes para a pacificação dos conflitos estatais ou não.
Da Mediação – Lei 11.340/2015
A mediação é um meio de solução para os conflitos decorrentes de direitos disponíveis e de direitos indisponíveis transacionáveis nas áreas cível, comercial e trabalhista, de forma pacificadora. Consequentemente, com o objetivo de facilitar a solução amigável de controvérsias, é expedido o presente Regulamento:
Do processo
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
Qualquer pessoa capaz, natural ou jurídica, em conflitos de natureza civil, comercial ou trabalhista, poderá solicitar os serviços prestados pela AB-CMARJ, com o objetivo de obter solução amigável de controvérsia sobre a interpretação ou o cumprimento de obrigações decorrentes de relações jurídicas contratuais, de direito disponível ou de direito disponível transacionável.
Aquele que pretender recorrer à mediação deverá solicitá-la através do link, disposto neste site, no requerimento deverá apresentar as razões de fato e de direito que entende estar em desacordo com a relação jurídica existente, fazendo acompanhar da inicial as cópias dos documentos pertinentes à demonstração de seu direito.
A AB-CMARJ, ao receber do requerente o requerimento e os documentos referidos no parágrafo anterior, enviara carta convite a outra parte(s), convidando-a(s) para participar de uma sessão de mediação para uma tentativa de composição amigável.
Aceita a mediação, a parte requerida, deverá enviar por escrito, seu ponto de vista com relação aos fatos e ao direito, acompanhado de cópias dos documentos pertinentes.
Compete a AB-CMARJ indicar um mediador especialista na área objeto da discussão para atuar na mediação, salvo expressa manifestação em contrário das partes. O mediador examinará os detalhes do caso, solicitará as informações ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes ou respectivos representantes.
A mediação poderá ocorrer com mais de um mediador, caso haja necessidade.
De acordo com os princípios da imparcialidade, equidade e justiça, após análise do caso, o(s) mediador(es), levará(ão) as partes a refletir e transigir sobre todas as suas condições e possibilidades diante do conflito. Na hipótese de sucesso na pacificação, o(s) mediador(es) elaborará(ão) o correspondente termo de acordo a ser firmado e que deverá ser cumprido pelas partes.
Caso não seja alcançada a solução da controvérsia, o processo poderá será encaminhado a arbitragem, se o contrato não dispuser em contrário, ou se assim decidirem as partes.
Na hipótese da mediação frustrar-se, nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes ou mesmo poderá ser utilizado por qualquer das partes em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.
O mediador poderá atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido a arbitragem, se assim expressamente admitirem as partes, alterando apenas o rito processual.
O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos mediadores, observadores, demais envolvidos e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas com o procedimento.
Poderá a AB-CMARJ publicar em livros as mediações que restaram frutíferas, sempre preservado a identidade das partes.
Poderá a AB-CMARJ, divulgar o resultado da mediação quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização.