Os trabalhos realizados por esta Camara, a saber: custas e honorários, deverão serem pagos da seguinte forma:
A – Custas administrativas e de distribuição
B – Honorários de árbitros e mediadores
C – Custas extraordinárias
D – Custas finais
As custas administrativas e de distribuição tem por fim o recebimento, suporte tecnológico, de pessoal, de movimentação processual, envio de correspondência e de chamados aos atos do processo.
As custas administrativas devem ser recolhidas para o início do processo, sendo seu recolhimento condição para recebimento e instauração de qualquer procedimento.
O valor das custas administrativas será de 1% do valor da causa, sendo certo que nunca inferior a um salário mínimo, podendo ser alterado em caso de acordo entre as partes e a AB-CMRJ.
Nos processos em que forem necessários vários árbitros, ou quando forem eleitos árbitros notáveis ou outros fora da equipe de árbitros desta Câmara, estes previamente determinarão o valor de seus honorários para conhecimento e anuência das partes, inclusive sobre a forma de pagamento.
As custas extraordinárias referem-se às despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, e que as partes previamente serão consultadas para sua realização.
Como custas extraordinárias ficam desde já destacadas as seguintes: perícias, deslocamentos, notificações pessoais, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes. A necessidade da realização destes atos será determinada pelo árbitro ou a pedido das partes e deverá ser paga no momento de sua realização.
As custas finais serão calculadas de 2% a 6% do valor atribuído à causa ou do resultado pretendido em cada ação e deverão ser recolhidas para a expedição da notificação da sentença.
O percentual a ser aplicado será determinado de acordo com a complexidade da causa e do procedimento.
As partes podem livremente acordar, em contrato ou na oportunidade da lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo.
A AB-CMRJ não fica vinculada a eventual acordo sobre quem irá recair a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas do processo e poderá atribuir a qualquer das partes a responsabilidade pelo recolhimento.
A sucumbência será determinada na sentença arbitral e será aplicada de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil.
Os contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da causa, este será igual a 12 (doze) vezes o valor da prestação.
Independente do valor da causa, as taxas administrativas e finais nunca serão inferiores a dois salários mínimos.
A aplicação do cálculo das custas está sujeita a alterações anuais desta tabela ou mediante previsão contratual anterior a instauração do procedimento.
Os honorários devidos aos procedimentos de mediação, não sujeitos a homologação arbitral, serão calculados por hora com valor previamente contratado de acordo com o caso concreto, a necessidade e a possibilidade das pessoas envolvidas.
Os processos que tenham necessidade de encaminhamento ao Poder Público ficam sujeitos as normas expressas previamente admitidas por esta AB-CMRJ.